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Realidade do Judiciário difere da modernidade da nova Lei do Inquilinato, diz advogado
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A realidade do poder Judiciário é diferente da modernidade imprimida pelas novas regras da atual Lei do Inquilinato. A avaliação é do advogado especialista em locação imobiliária, Paulo Ribeiro, para quem a nova Lei do Inquilinato pode não surtir o efeito esperado, por conta da morosidade da Justiça. “Dentre as inovações propostas e que alteram a lei de locação, tem-se a figura da exoneração da fiança, pela qual o fiador pode solicitar sua exoneração e o locador poderá exigir nova garantia do locatário em 30 dias. Em que pese o fiador está obrigado pelo prazo de 120 dias em relação a fiança, por conta da morosidade processual, poderá haver período em que o locador, proprietário do imóvel, fique sem qualquer garantia, uma vez que existem fóruns, na cidade de São Paulo, por exemplo, que demoram mais de seis meses somente para a distribuição de um processo”, explica. Preços Ribeiro não é o único que acredita que nova Lei do Inquilinato pode ter seus efeitos prejudicados devido aos problemas do sistema judiciário brasileiro. Segundo o advogado e diretor jurídico da Abadi (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis), Marcelo Borges, para que ocorra a tão esperada diminuição no valor dos aluguéis, por conta das mudanças propostas pela nova Lei, é necessário que o sistema judiciário brasileiro funcione. “Vamos precisar muito que o sistema judiciário funcione. Não adianta uma lei escrita para acelerar procedimento judicial, se a máquina do Poder Judiciário também não funcionar e não tornar efetivos os dispositivos dessa lei”, disse, conforme publicado pela Agência Brasil. Lei do Inquilinato Sancionada em 9 de dezembro de 2009, a Lei 12.112, conhecida como nova Lei do Inquilinato, está em vigor desde o último dia 25 de janeiro. Com ela, espera-se mais agilidade na tramitação de ações de despejo por falta de pagamento, já que será preciso apenas um mandado para que o inquilino inadimplente deixe o imóvel. Além disso, a Lei muda a relação com o fiador, que poderá romper vínculo com o locatário antes do final do contrato, no caso de divórcio do locatário e quando o contrato de locação tiver prazo indeterminado. |
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